quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

 

        Dizimar como imperativo e como algo direcionado em seus usos (elementos indissociáveis): algo datado?


       Comumente os fervorosos pregadores de nosso tempo são enfáticos para falar do dizimar como imperativo. Tal questão acaba por funcionar como um reducionismo, pois o tema em foco tem mais associações textuais expostas. Neste ensaio, focaremos na análise exegética do dízimo e seus desdobramentos, porquanto tal associação não pode ser ignorada. A defesa em foco passa pela conscientização do dizimar como algo datado num viés de contextualização. Na verdade, num tom crítico afirmaremos que muito do que se afirma sobre o ponto em questão nem aparece na Torah. Para tal focaremos em Dt.14 e 26 com suas constituições textuais descritas.  

     Em primeiro lugar, veremos o dizimar como imperativo algo destacado em 14:23: “certamente darás os dízimos...” (עַשֵּׂ֣ר תְּעַשֵּׂ֔ר). Em hebraico, esta é uma ordem enfática, vista numa forma verbal composta: “dízimo, tu deves dizimar”. O “dízimo “significava dar a Deus um décimo da renda bruta de uma pessoa - neste caso, produtos agrícolas” (12.6). Ao lidar com isso, a maneira mais natural de expressar o comando é dizer “reserve um décimo” ou “reserve dez por cento”.[1] Assim como os israelitas deviam santificar seu alimento, por um lado, positivamente pela abstinência de tudo que era impuro, deviam, por outro, fazê-lo, entregando os dízimos e primícias no lugar onde o Senhor colocaria Seu nome para habitar, e realizando refeições festivas na ocasião, e ali regozijando-se diante do Senhor Seu Deus.[2] Além disso, alguns parâmetros se tornam reais, envolvendo a relação entre o dizimista e o seu dízimo. Este dízimo especificado nestes versículos diz respeito somente aos produtos da terra, a saber, cereais, vinho novo e óleo fresco (v. 23; veja também 7.13). O dízimo devia ser levado ao lugar onde Deus escolhesse para estabelecer Seu nome (veja12.5) e comido “diante do SENHOR, seu Deus”. Entregando o dízimo a Ele regularmente, o povo “aprenderia a temer o SENHOR, seu Deus, sempre (v. 23) e saberia que sua prosperidade não dependia da irrigação ou de técnicas agrícolas avançadas, mas da bondade e da provisão de Deus”.[3] Além disso, o problema da distância era resolvido (14:24-26), de maneira que, se o percurso até o santuário central “fosse muito longo” para trazer o dízimo em espécie, os adoradores eram instruídos a “trocá-lo por dinheiro” e desta forma, trazê-lo “ao lugar que o Senhor escolhesse”. Ali poderia “trocar o dinheiro por todos os seus desejos”, isto é, “por bois, ovelhas e vinho” a serem consumidos na reunião do festival; pois “devia comer lá na presença do SENHOR”. O dinheiro era ouro e prata, que “era moldado em anéis, braceletes, lingotes e semelhantes, cujo valor era determinado pela pesagem. . .. Moedas. . . não foram usados em Israel até depois do exílio na Babilônia”.[4]

     Ainda assim, poderíamos questionar: qual era a razão para tal prática? Na verdade, os estudiosos debatem a natureza e o desenvolvimento histórico do “dízimo” no antigo Israel.   Em suma, o propósito propriamente da passagem em foco não é oferecer uma declaração abrangente e detalhada da lei do dízimo, mas antes assegurar que fosse reservado para o propósito que lhe fora designado pelo Senhor. Pelo contexto histórico se percebe que havia o perigo de que as divindades canaanitas fossem honradas no tempo da colheita. Para evitar que isso acontecesse, faz-se aqui referência insistente ao fato de que toda e qualquer cerimônia religiosa associada à colheita e ao dízimo fosse realizada no santuário do Senhor, e não num santuário pagão.[5] Desta forma, Israel pode se regozijar com santa reverência na comunhão de seu Deus.[6] Estas ligações são extremamentes importantes para uma compreensão mais ampla deste tema. Talvez, tenhamos aqui uma excelente síntese sobre a questão do dízimo. Isto se deve diretamente não a prática, mas o que estava por trás dela. Tanto o temor ao Senhor como a rejeição as práticas idolátricas dos cananeus estão em foco.

 Existem duas questões que funcionam como ápices das cenas presentes em Dt.14:23,26. Pormenorizando o narrador fala de “aprender a temer YHVH” e “alegrar-se tu e tua casa”. Desta forma, inicialmente percebemos o composto envolvendo o imperativo e o aspecto litúrgico (lugar de reunião) apontavam para a necessidade de se reverenciar YHVH como soberano sobre tudo. Desta forma, a celebração festiva destacava a generosidade de Deus, ensinando às pessoas a reverência, mantendo-as conscientes de sua dependência d’Ele e impedindo-as de considerar sua prosperidade como algo advindo deles (TIGAY, J. H. Deuteronomy. The JPS Torah Commentary, p.142). Juntamente com isto, o “alegrar-se” individual e com a família também era uma realidade. Podemos traduzir ainda mais naturalmente como “banquete com alegria”, ou “coma e divirta-se” (BRATCHER & HATTON. A handbook on Deuteronomy, p.266).    

Existe outro ponto a ser observado que expõe os usos do dízimo. Neste caso, a contribuição trienal exposta com consolidações distintas, envolvendo as finalidades e os seus destinatários. Os beneficiados eram “o levita, o estrangeiro, o órfão e a viúva” (Dt.14:29). A forma funcionava, diferentemente da anterior (anual), porquanto, “tirarás todos os dízimos da tua colheita no mesmo ano, e os recolherás dentro das tuas portas” (Dt.14:28). Quanto ao levita, a refeição cerimonial era (uma refeição) alegre para toda a família, da qual deveriam participar o ofertante, sua casa e quaisquer levitas que vivessem em sua cidade (o singular levita é, na verdade, um coletivo). Uma comparação entre esta e outras passagens do Velho Testamento revela que o levita tinha pleno direito ao dízimo, embora a natureza exata deste direito fosse expressa de maneiras diferentes. Em Números 18:21-32 são ofertados aos levitas todos os dízimos em Israel por herança, pelo serviço que prestam. Parece que, conforme esta passagem (Números 18:20, 26-30), um décimo do dízimo se destinava aos sacerdotes, isto é, aos descendentes de Arão que oficiavam no santuário central. Não há referência em Números à participação dos levitas na refeição cerimonial. A lei deuteronômica é diferente ou é expressa diferentemente, pois não parece dar aos levitas o pleno direito aos dízimos, mas apenas a participação na refeição familiar, embora a cada ano sua porção fosse provavelmente maior. Outra passagem, Dt.18:1-8, apresenta toda a tribo de Levi, tanto os que oficiavam como sacerdotes como os que eram instrutores e expositores da Lei (classificados com os pobres), como quem recebia as primícias do cereal, do vinho e do azeite, bem como da primeira tosquia das ovelhas.[7] Para sermos mais detalhistas nesta questão, no terceiro e no sexto ano de cada ciclo de sete anos, o dízimo devia ser depositado “nas vossas cidades”, isto é, no local da assembleia local onde era usado para sustentar “o levita. . . o estrangeiro, o órfão e a viúva que está em suas cidades. ” Embora, essa oferta fosse frequentemente chamada de dízimo trienal dos pobres, deve-se notar que “claramente a intenção não é impor um dízimo extra no terceiro ano, mas sim colocá-lo naquele ano para um uso diferente”. A interpretação errônea desta lei dentro do Judaísmo do pós-exílio foi provavelmente o resultado de tentativas de harmonizar a lei aqui com a legislação sacerdotal em Nm.18:21-24, onde o propósito do dízimo é para o sustento dos sacerdotes levíticos.[8]

  Temos mais informações sobre isto em Dt.26:12-15, porquanto certas singularidades aparecem: “Quando acabares de separar todos os dízimos da tua colheita no ano terceiro, que é o ano dos dízimos, então os darás ao levita, ao estrangeiro, ao órfão e à viúva, para que comam dentro das tuas portas, e se fartem...” (Dt.26:12). Assim, uma vez que a distribuição não era feita perante o Senhor (26:12), isto é, como um ritual realizado no tabernáculo ou santuário central (cf. 12:7,12,18; 14:23,26; 15:20; 16:11,16), o israelita tinha que comparecer ao santuário central para declarar que cumprira todas as exigências legais. O tempo em que tal declaração era feita não é designado aqui ou em qualquer outro lugar do Velho Testamento, embora possa ter acontecido durante a festa dos tabernáculos. A conotação do presente contexto parece ser a de que o indivíduo tinha removido total e completamente o dízimo de sua casa e o tinha entregado a Deus para sustento dos necessitados. A confissão prossegue, nada transgredi dos teus mandamentos, nem deles me esqueci.[9] Estas informações delinearam a nobreza do dízimo num aspecto vertical (vontade de Deus) e automaticamente horizontal (benefício dos outros). Temos aqui uma verdade que transcende o tempo de Moisés, pois o benefício para com o semelhante é algo definido como imperativo (1Jo.3:16-18).

Depois desta sintética jornada exegética algumas impressões se tornaram reais. Elas são importantes, pois elucidam de forma introdutória o mandamento em seu registro textual. Inicialmente, a Torah trabalha o  dizimar como imperativo. Isto é exposto com premissas consolidadas e padronizadas. Assim, a ordem tem seu conteúdo expresso. Se faz necessário também recapitular a ideia da refeição comunitária que funcionava num viés litúrgico (centro religiosos). A natureza comunitária da ocasião da oferta é clara a partir da declaração final de que aqueles que prestam tributo ao Senhor devem fazê-lo, pelo menos em parte, como uma festa “na presença do Senhor teu Deus” (v. 26). Essa frase sugere fortemente que o Senhor é mais do que um observador interessado no que está acontecendo. Ele é, de fato, um participante, pois tal era a natureza dos banquetes que acompanhavam a realização e ratificação das relações de aliança, na qual falou de uma nova aliança (Lucas 22:20; cf. 1Co. 11:25), que em tempos escatológicos seria celebrada novamente na “ceia das bodas do Cordeiro” (Ap 19:6–10). Claramente, Deus e a humanidade, em aliança um com o outro, celebram essa unidade, pelo menos misticamente, ao partir o pão juntos. Tudo isso estava relacionado ao necessário aprendizado que envolvia a soberania de Deus. Portanto, teremos dificuldades se desmembrarmos o imperativo de seus condicionantes. Com esta perspectiva teremos dificuldades de falar em dízimo pela Torah, pelo menos no formato que vemos em contexto.

De outro lado, o dizimo trienal tinha usos disntintos como visto. Por esta razão, o imperativo aqui funciona numa cronologia diferente. Comumente, se pensa nesta passagem como contextulizadora, de modo que, o levita (ou sacerdote) funciona como apontamento para o pastor em nosso tempo. Tal conexão parece não ter plausibilidade nenhuma. Ela só funciona numa correspondência imaginária. Desta forma, a contextualização fica prejudicada quando reduzida somente a idealizações pré-concebidas. Na verdade, em primeiro lugar, podemos falar numa relação de continuísmo entre Dt.14:28,29 e 2Co.8-9, quanto a aplicabilidade histórica do elemento prescritivo supracultural, embora sem uma redução de valoração. Em segundo lugar, a descrição do “dízimo trienal” com considerandos exegéticos introdutórios, descrevendo a real e necessária postura para com os necessitados. Em terceiro lugar, numa leitura retrospectiva (do NT para o AT) percebemos o uso de Dt.14:28,29 como possibilidade intertextual. Portanto, não existe uma antítese ou substituição entre a oferta de 2Co,8-9 e Dt.14:28,29.         

 


[1] BRATCHER, R. G., & HATTON, H. A handbook on Deuteronomy. UBS handbook series . New York: United Bible Societies, 2000, p.263.

[2] KEIL, C. F., & DELITZSCH, F. Commentary on the Old Testament. (1:906). Peabody, MA: Hendrickson,2002, p.1:917.

[3] CRAIGIE. Comentário de Deuteronômio. São Paulo: Cultura Cristã, 2013, p.247.

[4] CHRISTENSEN, D. L. (2002). Vol. 6A: Word Biblical Commentary: Deuteronomy 1-21:9, p.304.

[5] THOMPSON J. Deuteronômio, Introdução e Comentário. São Paulo: Vida Nova, 2006, p.174,

[6] KEIL, C. F., & DELITZSCH, F. Commentary on the Old Testament. (1:906). Peabody, MA: Hendrickson,2002, p.1:917.

[7] THOMPSON J. Deuteronômio, Introdução e Comentário, p.175.

[8] CHRISTENSEN, D. L. (2002). Vol. 6A: Word Biblical Commentary: Deuteronomy 1-21:9, p.304.

[9] THOMPSON J. Deuteronômio, Introdução e Comentário, p.175.


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